O Conselho Nacional de Educação divulgou o Parecer CNE-CP n° 005, aprovado em 28/04/2020, que trata da “Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária anual, em razão da Pandemia da COVID-19.”
De acordo com esse Parecer, o cumprimento da carga horária mínima prevista pela LDB poderá ser feita por meio das seguintes alternativas, de forma individual ou conjunta:
- reposição da carga horária de forma presencial ao final do período de emergência,
- cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e
- cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de forma concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.
A reposição de carga horária de forma presencial se dará pela tilização de períodos não previstos, como recesso escolar do meio do ano, sábados, reprogramação de períodos de férias para a realização de atividades letivas como aulas, projetos, pesquisas, estudos orientados ou outra estratégia; e ampliação da jornada escolar diária por meio de acréscimo de horas em um turno ou utilização do contraturno para atividades escolares e, eventualmente, avanço para o ano civil seguinte.
Por atividades pedagógicas não presenciais entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou não a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições para realização de atividades escolares com a presença física de estudantes na unidade educacional da educação básica ou do ensino superior.
O CNE reiterou que a competência para tratar dos calendários escolares é da instituição ou rede de ensino, no âmbito de sua autonomia, respeitadas a legislação e normas nacionais e do sistema de ensino ao qual se encontre vinculado e que , no processo de reorganização dos calendários escolares, deve ser assegurado que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e no inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal.
Cumpre reiterar que este parecer deverá ser desdobrado em normas específicas a serem editadas pelos órgãos normativos de cada sistema de ensino no âmbito de sua autonomia.
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Fonte: Conselho Municipal de Educação