CNE: Divulgado Parecer sobre Reorganização do Calendário Escolar 2020

O Conselho Nacional de Educação divulgou o Parecer CNE-CP n° 005, aprovado em 28/04/2020, que trata da “Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária anual, em razão da Pandemia da COVID-19.”

De acordo com esse Parecer, o cumprimento da carga horária mínima prevista pela LDB poderá ser feita por meio das seguintes alternativas, de forma individual ou conjunta:

  1. reposição da carga horária de forma presencial ao final do período de emergência,
  2. cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e
  3. cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de forma concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.

A reposição de carga horária de forma presencial se dará pela tilização de períodos não previstos, como recesso escolar do meio do ano, sábados, reprogramação de períodos de férias para a realização de atividades letivas como aulas, projetos, pesquisas, estudos orientados ou outra estratégia; e ampliação da jornada escolar diária por meio de acréscimo de horas em um turno ou utilização do contraturno para atividades escolares e, eventualmente, avanço para o ano civil seguinte.

Por atividades pedagógicas não presenciais entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou não a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições para realização de atividades escolares com a presença física de estudantes na unidade educacional da educação básica ou do ensino superior.

O CNE reiterou que a competência para tratar dos calendários escolares é da instituição ou rede de ensino, no âmbito de sua autonomia, respeitadas a legislação e normas nacionais e do sistema de ensino ao qual se encontre vinculado e que , no processo de reorganização dos calendários escolares, deve ser assegurado que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e no inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal.

Cumpre reiterar que este parecer deverá ser desdobrado em normas específicas a serem editadas pelos órgãos normativos de cada sistema de ensino no âmbito de sua autonomia.

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Fonte: Conselho Municipal de Educação